Sabemos o quanto é frustrante pagar o plano de saúde e quando mais precisa, ele é negado. Nossos advogados especializados estão aqui para garantir que você obtenha a assistência que merece. Estamos ao seu lado!
Diante a recusa por parte do plano de saúde ou do SUS, alegando a ausência do medicamento no rol contratual ou fornecido pelo órgão público, é fundamental salientar que, se o medicamento estiver devidamente registrado na ANVISA e a doença for devidamente identificada pelo CID, você tem o direito legítimo de receber a medicação e o tratamento prescritos pelo médico.
Cada procedimento cirúrgico, incluindo aqueles que envolvem danos estéticos como a remoção de seio devido ao câncer de mama ou a eliminação de excesso de pele após cirurgias bariátricas, deve ser coberto pelo plano de saúde, pois essas intervenções não se limitam a aspectos meramente estéticos.
Em conformidade com as normativas e direitos do consumidor, é fundamental garantir que a recusa seja justificada. Caso seu pedido tenha sido negado de forma indevida, nossa equipe jurídica está pronta para auxiliar na defesa dos seus direitos. Contate-nos para uma análise especializada do seu caso.
O plano de saúde pode recusar a cobertura de medicamentos caros que não estejam registrados na Anvisa, como medicamentos importados, por exemplo.
Se a medicação for de uso experimental, ou seja, para um tratamento cuja eficácia ainda não foi comprovada cientificamente, a negativa também é válida.
No que diz respeito à falta de registro na Anvisa, é importante salientar que existem situações em que o plano de saúde pode ser obrigado a custear o medicamento de alto custo, sobretudo se não houver um tratamento autorizado pela agência que seja eficaz para o caso em questão.
Cancelamento imotivado:
A rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde é ilícita e abusiva.
A resolução da ANS permite o cancelamento de planos coletivos ou empresariais, após o primeiro ano de vigência depois de um ano de vigência e sem alegar o motivo.
No entanto, as Operadoras devem informar aos consumidores com pelo menos 60 dias de antecedência. Os Tribunais de Justiça entendem que a cláusula com previsão de rescisão unilateral do contrato é abusiva, pois cria uma situação de extrema desvantagem e, por isso, é nula.
Cobrança do aviso prévio:
Ao solicitar o cancelamento do plano de saúde coletivos empresarias, a Operadora exige aviso prévio de 60 dias, gerando o pagamento de mais duas faturas.
De forma abusiva, as Operadoras utilizam dos órgãos de proteção ao crédito para negativar a empresa, em razão de suposta dívida, prejudicando a empresa.
O Poder Judiciário possui entendimento favorável ao consumidor, declarando nula a cláusula contratual, que exige o cumprimento de aviso prévio.
Luiz Fernando, advogado, formado pela Faculdades Integradas Campos Salles, atualmente mestrando em Estudos Jurídicos com ênfase em Direito Internacional pela Musty University – Flórida -USA, especialista em Direito da Seguridade Social - Previdenciário e Prática Previdenciária, especialista Direito do Trabalho e Previdenciário com foco no acidente do trabalho e especialista Direito Civil e Direito Processual Civil.
Sócio proprietário Dr. Douglas Lira é advogado, formado pela Universidade São Judas Tadeu.
Com grande experiência em atendimento ao cliente e área financeira, resolveu ingressar na carreira jurídica. Desde 2016 se dedica exclusivamente ao Direito, com foco na área previdenciária e cível. Atualmente, é pós graduando em Direito Previdenciário e Processo Trabalhista.
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